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Repórter cinematográfico deve receber salário de jornalista, decide TST

21 de agosto de 2016Felipe de JesusBlog

Os salários dos repórteres cinematográficos devem ser iguais aos dos outros jornalistas, porque a função é desempenhada por profissionais com formação idêntica. O entendimento, unânime, foi aplicado pela 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao condenar a Empresa Brasil de Comunicação S.A. (EBC).

O autor da ação afirmou que, em 2010, a EBC reduziu o salário de repórter cinematográfico para um valor abaixo do pago aos jornalistas. No pedido, ele argumentou que o artigo 6º, alínea “j”, do Decreto-Lei 972/1969, que regulamenta a profissão, incluiu sua atividade entre as atribuições da categoria.

O repórter cinematográfico disse ainda que a empresa, no concurso de 2011, igualou o salário dos dois cargos, mas não alterou a sua remuneração. Já a EBC alegou a necessidade de aprovação em concurso para o empregado receber as vantagens do outro cargo, nos termos do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal.

A EBC argumentou também que o processo seletivo de 2011 estabeleceu salários iguais porque houve exigência de nível superior para as duas funções, que, entretanto, envolvem atividades distintas. O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF e TO) indeferiram o pedido do servidor.

Para o TRT-10, a isonomia salarial, prevista no artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho, não se aplica ao caso, porque a reportagem cinematográfica, apesar de ser feita por jornalista, abrange tarefas distintas de outros ramos da profissão, como o jornalismo de produção textual ou fotográfica.

No recurso ao TST, o repórter afirmou que possui registro de jornalista e que sua função é típica e exclusiva da profissão. Sustentou ainda que a EBC fez distinção contrária à lei ao enquadrá-lo como técnico. O ministro Augusto César de Carvalho, redator do acórdão, votou no sentido de que a decisão regional violou o artigo 6º, alínea “j”, do Decreto-Lei 972/1969.

“Tendo o TRT registrado que a atividade do reclamante é de repórter cinematográfico, atividade legalmente prevista no rol de atribuições do jornalista, não há motivo para que perceba salário inferior ao pago aos jornalistas”, concluiu o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Clique aqui para ler o acórdão.
RR-369-94.2013.5.10.0014

(Publicado no Consultor Jurídico.)

 

Felipe de Jesus
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